Processo 5003421-17.2020.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003421-17.2020.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 192.367.466-5, DER 10/10/2018), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 42420531, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cópia do processo administrativo juntada no ID 42863087. O réu apresentou contestação (ID 43469786), sustentando, preliminarmente, (a) indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 44586645). A decisão de ID 328346006 rejeitou a preliminar de indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a realização de perícia. A decisão de ID 448296107, contudo, reconsiderou aquela decisão anterior, cancelando as perícias, e intimou o autor para justificar o interesse de agir à luz do Tema Repetitivo 1124 do C. STJ. O autor se manifestou no ID 468764903. A decisão de ID 546906220, dentre outros, indeferiu a produção de prova pericial. Contra essa decisão, o autor apresentou agravo de instrumento (ID 555076245), que foi recebido sem efeito suspensivo (ID 556283665). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/08/1988 a 11/05/1989 (Empresa: SILVO ZANÃO - Função: Não informado) [2] 01/09/1990 a 15/10/1993 (Empresa: VIRGÍLIO ANTÔNIO & DELEFRATE - Função: auxiliar de eletricista) [3] 01/09/1994 a 10/10/2018 (Empresa: MORLAN S/A - Função: auxiliar de produção) 2.2) Preliminares Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve…
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