Processo 5003421-88.2025.4.04.7015

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5003421-88.2025.4.04.7015
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5003421-88.2025.4.04.7015/PR PARTE AUTORA : SIDINEI FREZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença, protocolado em 21/10/2025. Sentenciando, o juízo  a quo  concedeu a segurança pretendida, " para o fim de determinar à autoridade coatora que  antecipe a  perícia  médica presencial   relativa ao protocolo da impetrante  SIDINEI FREZ , a ser efetivada na APS de Ivaiporã,   devendo ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias  (providências já cumpridas) ". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal.  É o relatório. Decido. Durante o trâmite do processo, o INSS informou que o requerimento nº 738395818 teve sua análise concluída em 03/03/2026, nos termos da decisão anexada ao  evento 26, PROCADM2 p.42.  Desse modo, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

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