Processo 5003421-88.2025.4.04.7015
TRF4 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5003421-88.2025.4.04.7015/PR PARTE AUTORA : SIDINEI FREZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença, protocolado em 21/10/2025. Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, " para o fim de determinar à autoridade coatora que antecipe a perícia médica presencial relativa ao protocolo da impetrante SIDINEI FREZ , a ser efetivada na APS de Ivaiporã, devendo ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias (providências já cumpridas) ". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Durante o trâmite do processo, o INSS informou que o requerimento nº 738395818 teve sua análise concluída em 03/03/2026, nos termos da decisão anexada ao evento 26, PROCADM2 p.42. Desse modo, com a conclusão do processo administrativo, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.