Processo 5003422-12.2022.8.08.0006

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5003422-12.2022.8.08.0006
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5003422-12.2022.8.08.0006 REQUERENTE: ZILDA FLORENTINA DE OLIVEIRA Telefone: (27) 99845-9692. Nome: JUVERCI CARLOS DE OLIVEIRA Endereço: PROJETADA, NOVA CONQUISTA, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-970 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de “ação de divórcio litigioso” ajuizada por ZILDA FLORENTINA DE OLIVEIRA em face de JUVERCI CARLOS DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. A requerente narra ter contraído matrimônio com o requerido em 04 de fevereiro de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que as partes se encontram separadas de fato há aproximadamente cinco meses da data do ajuizamento, ocorrido em junho de 2022, e que dessa união não advieram filhos, tampouco patrimônio passível de partilha. Fundamenta juridicamente o pedido na Emenda Constitucional nº 66/2010, que desburocratizou o divórcio ao eliminar a exigência de prévia separação judicial ou prazos, sustentando que a manutenção do vínculo matrimonial sem afeto viola a dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio com a expedição do respectivo mandado de averbação e a retomada de seu nome de solteira, qual seja, Zilda Florentina. Ao ID 17357903, realizou-se audiência de conciliação via plataforma eletrônica, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes, tendo o requerido, naquela oportunidade, informado a existência de bem imóvel onde a autora reside com seus filhos. Ao ID 17677841, o requerido apresentou contestação arguindo que, diversamente do alegado na inicial, a união do casal iniciou-se faticamente em 1998, configurando união estável anterior ao matrimônio. Sustenta que o casal possui um imóvel localizado na Rua Conceição Pereira da Silva, nº 341, em Aracruz, fruto de doação municipal em favor da autora, mas que recebeu diversas melhorias e ampliações custeadas por ele durante o período de convivência. Pleiteia o reconhecimento da união estável desde 1998, a decretação do divórcio e a partilha do referido imóvel mediante indenização de sua meação após avaliação judicial. Ao ID 18032446, a parte autora apresentou réplica alegando que o requerido inova ao pleitear reconhecimento de união estável e partilha de bens anteriores ao casamento em sede de contestação, afirmando que tais pedidos deveriam ser objeto de ação própria. Pugna pelo julgamento antecipado do mérito por entender que não há necessidade de outras provas. Ao ID 16131111, o Ministério Público manifestou a falta de interesse no feito por se tratar de partes maiores e capazes. Ao ID 19580223, este Juízo determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Ao ID 22602205, o requerido especificou provas, pugnando pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora, além de apresentar fotos do imóvel objeto da controvérsia. Ao ID 24159272, a Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato com a autora e requereu sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Ao ID 28110829, o pedido de intimação pessoal foi indeferido ao fundamento de que cabe ao patrono o ônus de localizar a parte e indicar provas. Ao ID…

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