Processo 5003422-60.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003422-60.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : RAFAEL FROES DA SILVA ADVOGADO(A) : LOLITO MANOEL DE DEUS (OAB RS098949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Rafael Froes da Silva , brasileiro, divorciado, militar (Primeiro-Sargento do Exército Brasileiro), CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua São Paulo, n.º 630, Bairro Olavo Reis, Santo Ângelo/RS, representado pelo advogado Lolito Manoel de Deus (OAB/RS n.º 98.949), em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS, autoridade vinculada à União Federal (Fazenda Nacional), tendo por objeto a omissão administrativa consubstanciada na ausência de decisão nos processos administrativos de restituição do IRPF do impetrante, protocolados há mais de 360 dias. O impetrante narrou ter apresentado Declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos exercícios de 2023 e 2024, retidas em malha fiscal para averiguação de pagamentos de pensão alimentícia decorrente de sentença de dissolução de união estável, tendo protocolado os respectivos processos administrativos em 02/01/2024 (processo n.º 13033.000452/2024-31, crédito retido de R$ 6.829,28, com 830 dias em análise) e em 30/01/2025 (processo n.º 13033.033784/2025-83, crédito retido de R$ 6.158,95, com 470 dias em análise), sem que a autoridade coatora houvesse proferido decisão definitiva até a data da impetração. Aduziu, ainda, que o impetrante figura com restrições perenes no sistema de malha fiscal abrangendo consecutivamente os exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, em razão do mesmo objeto — comprovação de dedução de pensão alimentícia judicial —, não obstante a juntada administrativa de documentação comprobatória. Como fundamentos jurídicos, invocou o art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para prolação de decisão administrativa; o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88); o direito à razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88); o princípio da isonomia (art. 5.º, caput, da CF/88); o princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei n.º 9.784/1999); o Tema 269 do STJ (REsp 1.138.206/RS), que consolidou a obrigatoriedade de observância do prazo legal pela Administração Pública Federal. O impetrante requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise dos processos administrativos n.º 13033.000452/2024-31 e n.º 13033.033784/2025-83 no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (astreintes); e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão, garantir a conclusão e homologação dos referidos processos administrativos, bem como compelir a autoridade impetrada a prestar esclarecimentos acerca dos motivos da inserção perene do impetrante em malha fiscal e a proceder à imediata liberação do CPF do impetrante do canal restritivo quanto aos exercícios subsequentes (2025 e 2026). Requereu, ainda, a intimação da autoridade coatora para prestação de informações no prazo de 10 dias, a ciência da PGFN e a oitiva do Ministério Público Federal. Os autos vieram conclusos, conforme evento 3. Do pedido liminar O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.