Processo 5003422-93.2025.4.03.6112
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003422-93.2025.4.03.6112 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CASA AVENIDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MODELO LTDA, AUTO POSTO SALATINI LTDA, AUTO POSTO TUCUMAN LTDA, AUTO POSTO AMIGOS DE CANDIDO MOTA LTDA, NOVO POSTO TUCUMAN LTDA, AUTO ELETRICA AMIGOS DE CAMPOS NOVOS PAULISTA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA - SC32944-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA AVENIDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO MODELO LTDA, AUTO POSTO SALATINI LTDA, AUTO POSTO TUCUMAN LTDA, AUTO POSTO AMIGOS DE CANDIDO MOTA LTDA, NOVO POSTO TUCUMAN LTDA, AUTO ELETRICA AMIGOS DE CAMPOS NOVOS PAULISTA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por CASA AVENIDA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., POSTO MODELO LTDA., AUTO POSTO SALATINI LTDA., AUTO POSTO TUCUMAN LTDA., AUTO POSTO AMIGOS DE CÂNDIDO MOTA LTDA., NOVO POSTO TUCUMAN LTDA. e AUTO POSTO AMIGOS DE OSVALDO CRUZ LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre aquisições de combustíveis, nos termos da redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (ID 362379405). A sentença (ID 362379405) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para garantir o aproveitamento do crédito reclamado por até 90 (noventa) dias da data de publicação da MP nº 1.118/2022, fixando o período de aproveitamento entre 11/03/2022 e 15/08/2022; extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios indevidos, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário (ID 362379405). Interpuseram recurso de apelação a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, que sustenta, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento de créditos pelos revendedores em razão do regime monofásico, invocando o Tema 1093/STJ e a afetação ao Tema 1339/STJ, e requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (ID 362379407); e as impetrantes, que pleiteiam reforma para reconhecer o aproveitamento dos créditos até 31/12/2022, subsidiariamente até 90 dias contados da LC 194/2022 (indicam 22/09/2022) ou da MP 1.118/2022 (15/08/2022), bem como requerem autorização para compensação administrativa com atualização pela taxa SELIC (ID 362379409). Houve apresentação de contrarrazões (ID 362379413). O Ministério Público Federal reiterou parecer anteriormente acostado nos autos (ID 362379414) e, por meio de parecer da Procuradoria Regional, manifestou-se no sentido de não haver interesse público que justifique sua intervenção no mérito, deixando de opinar quanto ao mérito e requerendo a restituição dos autos para regular prosseguimento (ID 364723376). É o relatório. VOTO Perda superveniente do objeto: sustentada pela União em seu recurso, em razão do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.118/2022 e da posterior edição da Lei Complementar nº 194/2022 ((ID 362379405)). Alega‑se que tal…
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