Processo 5003423-04.2024.4.03.6342

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-04.2024.4.03.6342
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003423-04.2024.4.03.6342 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SANDRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, sustenta ser portadora de diversas patologias ortopédicas, incluindo discopatia da coluna cervical, osteofitose, artrose grave, espondilose, esporão calcâneo, síndrome do túnel do carpo e tendinite nos quadris. Relata que o auxílio-doença anteriormente percebido foi cessado administrativamente em 02/09/2024, argumentando que, dada a natureza de suas atividades como auxiliar de produção — que exigem longos períodos de pé e esforço físico —, a incapacidade laborativa persistiu após a referida data. Pugna pela condenação da autarquia ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa (id 365404398). Em laudo médico pericial realizado em 11/03/2025, a perita judicial indicou que a requerente apresenta quadro de lombalgia crônica, porém concluiu não haver comprovação de incapacidade funcional relacionada a esta patologia após o término do benefício administrativo. Todavia, a perícia constatou que a parte autora sofreu uma queda em 23/02/2025, resultando em fratura no punho direito, o que gerou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. O laudo sugeriu o afastamento por 45 dias a contar de 25/02/2025, fixando o início da incapacidade na data da lesão traumática (id 365404414). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto à patologia diagnosticada judicialmente. Sustenta que, enquanto na via administrativa se discutia cervicalgia, a incapacidade atestada judicialmente decorreu de fato novo e distinto (fratura de punho), o que exigiria nova análise pela autarquia antes da intervenção jurisdicional, sob pena de ofensa ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, requereu a improcedência ou a observância de critérios específicos em caso de condenação (id 365404416). O juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Afastou a preliminar de falta de interesse de agir com base no artigo 493 do Código de Processo Civil, admitindo a consideração de fato superveniente ocorrido no curso do processo. No mérito, o magistrado reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença fundamentado exclusivamente na incapacidade temporária decorrente da fratura de punho, fixando a data de início do benefício em 25/02/2025 e a data de cessação em 09/04/2025, conforme a estimativa pericial. A sentença desconsiderou a existência de incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa anterior e a data da nova lesão (id 365404422). A parte autora interpôs recurso de sentença alegando, em síntese, a insuficiência do laudo pericial, que teria se limitado a analisar a fratura recente e ignorado o quadro degenerativo da coluna e demais patologias crônicas citadas na inicial. O tema central…

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