Processo 5003423-45.2025.4.03.6317

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-45.2025.4.03.6317
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003423-45.2025.4.03.6317 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: SERGIO LUIZ BERTUCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como tempo especial os períodos de 01/05/1992 a 05/03/1997 (contribuinte individual - mecânico) e converter em tempo comum.” Recorre o INSS sustentando a reforma do julgado na ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em desconformidade com o Tema 208 da TNU, na impossibilidade de enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional ante a ausência de previsão nos decretos regulamentares e na inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, destacando a insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos (Tema 298/TNU) e a eficácia de EPIs. A parte autora também interpôs recurso inominado, visando a reforma parcial da sentença para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a 06/01/1978, por enquadramento de categoria profissional (aprendiz/oficial de mecânica), de 01/09/1980 a 30/11/1988, pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais (91 dB), e de 06/03/1997 a 07/05/2021, na condição de contribuinte individual (mecânico) exposto a agentes químicos cancerígenos, fundamentando-se no princípio tempus regit actum, na Súmula 62 da TNU e no Tema 1291 do STJ. É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do…

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