Processo 5003423-52.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-52.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-52.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : JOSENIL BARROS NARCISO ADVOGADO(A) : KARINY CARLOS NOGUEIRA SOARES (OAB RJ252729) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social ao Idoso por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. O contraditório constitui a regra, devendo ser afastado apenas em situações excepcionais. No presente caso, são necessários maiores esclarecimentos, não sendo possível reconhecer, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando:  1)  comprovante de residência oficial , como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses . Na ausência destes, deverá apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, acompanhado de declaração assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante apresentado , sob as penas da lei; 2)  declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF . Cumprido , cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar.  Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.  Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação,  nos termos da quesitação abaixo indicada, no  prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de sua intimação para efetivação do ato. Oportuno salientar que as imagens do imóvel são imprescindíveis para o julgamento da causa, e a perita deverá anexar as fotografias para a avaliação do caso concreto. No cumprimento da diligência, a (o) assistente social deverá responder às perguntas abaixo: a.  Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor identificá-los pelo CPF, vínculo e data de nascimento, para fins de pesquisa cadastral. b. Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo…

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