Processo 5003423-59.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-59.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR : FERNANDA ABRAO FERZIK ADVOGADO(A) : CAIO BANYASZ COELHO (OAB MS019611) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da requerente e de inscrever o nome desta em cadastros de inadimplentes quanto ao débito ora discutido, bem como para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.500,00.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que é proprietária do imóvel situado na Rua Mar das Antilhas, nº 157, Bairro Chácara Cachoeira, nesta capital, o qual encontra-se locado para a empresa PN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, funcionando no local uma clínica médica de atendimento à população, sendo que desde o início da prestação dos serviços, a unidade consumidora sempre foi classificada pela requerida sob a categoria residencial. Afirmou que, de forma arbitrária e unilateral, a partir da fatura de referência 10/2025, a requerida promoveu o reenquadramento tarifário para a categoria comercial, sem qualquer notificação prévia, sem vistoria técnica acompanhada pela consumidora e, principalmente, sem a oportunização do contraditório administrativo. Relatou que a requerida passou a lançar na fatura com vencimento em 07/05/2026 cobranças retroativas e multas que elevaram o débito para R$ 10.619,82, sendo que o consumo real de água e esgoto do período não ultrapassa R$ 1.500,00, bem como buscou a resolução administrativa do problema, contudo, a requerida manteve-se inerte. Pois bem. No referido contexto, não se pode descartar ocorrência de cobrança indevida ou apuração de valores levada a efeito pela requerida em procedimento unilateral sem respeito ao contraditório do consumidor. Portanto, há probabilidade do direito afirmado no que se refere à impossibilidade de suspensão do serviço de água encanada e de inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de valor exigido na fatura em discussão dos autos. De outra parte, há urgência, porque a água encanada é indispensável à rotina humana, e o fornecimento da água permite uma efetiva melhora na condição de vida das pessoas, até mesmo de sua dignidade.  Além disso, afigura-se óbvio que existe séria controvérsia acerca de supostos valores devidos pela requerente, porém não se mostra  razoável permitir a inscrição do nome dela em cadastro de inadimplentes. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de…

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