Processo 5003423-60.2025.8.24.0001

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5003423-60.2025.8.24.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003423-60.2025.8.24.0001/SC AUTOR : MARIZETE CECCHET RODIGHERO ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : BARBARA FIORIN BUSSOLARO (OAB SC063014) RÉU : VALDUIR DE MELO ADVOGADO(A) : DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674) RÉU : GIOVANA DO PRADO DA MOTTA ADVOGADO(A) : DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório  Trata-se de “ ação de manutenção de posse com pedido liminar ” proposta por MARIZETE CECCHET RODIGHERO em face de VALDUIR DE MELLO. A parte autora sustentou, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel rural objeto da matrícula nº 4.159 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC, cuja posse lhe foi restituída por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação de resolução contratual nº 5001506-11.2022.8.24.0001, com cumprimento efetivo do mandado de reintegração. Aduziu que, após retomar a posse, passou a explorar economicamente o imóvel por meio de arrendamento agrícola, ocasião em que o réu passou a turbar sua posse, afirmando ser proprietário da área, proferindo ameaças e instalando cerca no local, com fundamento em contratos particulares firmados com terceiros desprovidos de legitimidade. Requereu, assim, a manutenção da posse, com a concessão de tutela provisória de urgência. Pelo juízo, foi deferida a manutenção liminar da posse do imóvel em favor da autora, deferida a gratuidade da justiça à parte ativa e determinada a citação do réu ( evento 7, DOC1 ). Por seu turno, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão de seu cônjuge no polo passivo do feito, visto que exerce composse, e a inépcia da petição inicial. Ainda, postulou a revogação da liminar concedida. No mérito, alegou exercer posse antiga, pública e de boa-fé sobre o imóvel, sustentando a existência de cadeia possessória legítima e a ineficácia da decisão possessória proferida em processo anterior em face de terceiros. Em sede reconvencional, requereu o reconhecimento de sua posse e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 17, DOC1 ). Houve réplica, na qual a parte autora impugnou todas as alegações defensivas e o pedido reconvencional. Sustentou, em síntese, que não há necessidade de inclusão de litisconsorte passivo, porquanto o réu não comprovou a alegada união conjugal nem a posse legítima da suposta companheira, ressaltando, ainda, que eventual inclusão apenas acarretaria atraso na solução do feito. Aduziu, de todo modo, que a liminar já foi devidamente cumprida e que a posse atual do imóvel é exercida exclusivamente pela autora. Rechaçou a alegação de inépcia da petição inicial, afirmando que todos os fatos relevantes foram devidamente expostos na exordial, inclusive antecipando a tese defensiva de aquisição de boa-fé, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. Defendeu a manutenção da liminar possessória, asseverando que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo ou apto a infirmar os fundamentos que ensejaram o seu deferimento, limitando-se a apresentar contratos particulares firmados com terceiros desprovidos de legitimidade. Asseverou que o réu não comprovou o exercício de posse efetiva sobre o imóvel, destacando que, quando do cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse no processo anterior, não havia qualquer terceiro ocupando a área, conforme…

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