Processo 5003423-68.2023.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-68.2023.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003423-68.2023.4.03.6332 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANDRE CURCINO VELOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração ID 373137394 opostos pela parte autora ANDRE CURCINO VELOSO em face de decisão monocrática ID 370988390 que negou seguimento ao recurso inominado, por manifestamente improcedente, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e deficiência de fundamentação, alegando ausência de análise global do quadro clínico, falta de correlação entre as patologias e a atividade habitual, não apreciação de exames e documentos, indevida desconsideração das condições pessoais e socioeconômicas, inaplicação da Súmula 47 da TNU, omissão quanto à incapacidade parcial e ao risco de agravamento, além de supervalorização do laudo pericial e da presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como ausência de enfrentamento de jurisprudência invocada e inadequação do julgamento monocrático. Requer o saneamento dos vícios, com eventual atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. Os embargos são tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. Quanto à alegada omissão na análise global do quadro clínico, a decisão embargada expressamente registrou que o autor é portador de espondilodiscoartrose degenerativa, condropatia, meniscopatia dos joelhos, obesidade severa e hipertensão arterial, concluindo, com base no laudo pericial judicial, que “não apresenta incapacidade laborativa atual”. Ademais, consignou que “sinais degenerativos e protrusões discais são comuns ao envelhecimento e frequentemente encontrados em indivíduos assintomáticos”, devendo ser valorados conforme sua repercussão funcional. Assim, houve clara consideração conjunta das patologias, com conclusão fundamentada acerca da ausência de incapacidade. Também não procede a alegação de omissão quanto à compatibilidade entre o quadro clínico e a atividade habitual. A decisão analisou a aptidão funcional do segurado à luz do exame pericial, destacando que a obesidade, no caso concreto, não gera incapacidade para a função exercida, consignando expressamente que “a obesidade não gera, por si só, incapacidade para a função de motorista de caminhão no caso concreto”. No tocante à ausência de análise dos exames de imagem e demais provas documentais, a decisão foi expressa ao afirmar que “Prevalece, portanto, a conclusão do perito judicial, auxiliar equidistante das partes e de confiança do juízo, sobre os atestados particulares”. A valoração da prova foi realizada de…

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