Processo 5003423-70.2026.4.02.5110

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003423-70.2026.4.02.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-70.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : ALEXSANDER JUNIOR COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça , conforme requerido. A parte autora requereu a dispensa de realização de perícia médica sob o argumento de que o enquadramento teria sido reconhecido pela Autarquia Previdenciária. Em primeiro lugar, consta expressamente do processo administrativo que a parte autora "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", conforme a fl. 49 daquele documento. Em segundo lugar, os requisitos, cumulativos, para configuração de deficiência estão elencados nos parágrafos 2º e 10 deste mesmo artigo, a saber: i) existência de impedimento de longo prazo, ou seja, cuja duração seja igual ou superior a 02 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; ii) este impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve poder obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, o mero reconhecimento da existência de impedimento(s) de longo prazo não é suficiente por si só para enquadrar os requerentes de benefícios assistenciais por deficiência como pessoas com deficiência. Assim, indefiro o pedido de dispensa de realização de avaliação médico-pericial. Tendo em vista que a parte autora alega ser portadora da patologia CID 10 H90.6 (perda de audição bilateral mista, de condução neurossensorial), determino a produção de prova pericial , devendo os autos serem remetidos à Central de Perícia da localidade de domicílio do(a) autor(a) para que agende, por ato ordinatório,  PERÍCIA MÉDICA na especialidade de FONOAUDIOLOGIA , conforme requerido. Na ausência da especialidade médica requerida pela parte autora, poderá ser realizada perícia com médico do trabalho ou clínico geral. O valor dos honorários serão fixados na respectiva Central de Perícias, conforme sugestão do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025. Enquanto não for implementado o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, determinado pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento ou nomeação, poderá a Central de Perícias/Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Pode a parte autora apresentar assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina , bem como a juntar quesitos no local apropriado do sistema Eproc , até a data da perícia. Determino ainda a realização de perícia por assistente social, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00,   devendo a secretaria do juízo nomear…

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