Processo 5003424-06.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003424-06.2025.4.03.6325 AUTOR: IVONE ALVES BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO - SP412418 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por IVONE ALVES BARBOZA contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física e restituição de valores pagos a esse título. Argumenta a parte autora que é portadora de uma das moléstias especificadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 1988, e nessa condição faz jus à exoneração tributária prevista naquele dispositivo. A UNIÃO contestou. Defende a necessidade de que a parte autora manifeste sua renúncia quanto à execução de valor que supere quantia equivalente a 60 salários mínimos. Pede a ré que seja respeitado o prazo de prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento do pedido. Sustenta que o reconhecimento da isenção deve dar-se somente em relação aos proventos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Diz mais, que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato de ser portadora das moléstias expressamente previstas na legislação. Tece considerações sobre a data a ser considerada como termo inicial da isenção. Foi realizada perícia médica, com abertura de prazo para que as partes se manifestassem. Decido. Não há necessidade de renúncia da parte autora ao montante de eventual condenação que, na data da propositura do pedido, supere valor correspondente a 60 salários mínimos. A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 16.580,04 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais e quatro centavos), que corresponde a 12 (doze) vezes a quantia retida de seus proventos a título de imposto de renda/fonte (Id. 415666938 - Pág. 1). Tal importe se situa dentro do limite de alçada de que trata o art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Ademais, a ré não apontou, de modo objetivo, eventual incorreção do referido valor, tendo apresentado sua impugnação de modo genérico. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que a data de início da enfermidade foi fixada pelo laudo em 16/10/2024 (Id. 554190311 - Pág. 6, resposta ao quesito nº 1), conclusões estas com as quais a autora expressamente concordou, ao se manifestar sobre a contestação (Id. 431425044 - Pág. 7), e ao pugnar pela homologação das conclusões da perícia (Id. 561107721). Desse modo, não há que se cogitar do pagamento de parcelas vencidas em épocas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento deste pedido. Quanto à impugnação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a representação por advogado particular não constitui óbice à concessão, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do art. 99 do CPC/2015: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse sentido, “[...] nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique [...]” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.153.163/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). Ademais, a autora é portadora de moléstia grave, cujo tratamento, certamente, importa a realização de gastos expressivos (exames, medicamentos, dieta específica, etc.) para regular monitoramento e controle da moléstia. Ainda a…
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