Processo 5003424-07.2018.4.03.6113

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003424-07.2018.4.03.6113
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003424-07.2018.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ROMEU DONIZETE MASSON ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE FRANCA/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID. 361145525) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão (ID. 357087339) que, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (TOLUENO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 555/STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EC Nº 103/2019. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu parcialmente o caráter especial de determinados períodos laborados e determinou sua averbação, indeferindo a concessão imediata de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 2. O INSS alegou ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e pugnou pelo conhecimento da remessa necessária. 3. A parte autora sustentou cerceamento de defesa e requereu o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, com concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a incidência da remessa necessária; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas mediante exposição a agentes químicos; (iv) a concessão da aposentadoria especial e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é inaplicável quando o proveito econômico não excede 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. 5. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor (tempus regit actum), admitindo-se o enquadramento por exposição a agentes nocivos químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, mediante análise qualitativa. 6. É vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo admitida a conversão apenas até a data de sua entrada em vigor. 7. Comprovados mais de 25 anos de labor especial na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 8. Conforme o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a comprovação do direito ocorre em juízo,…

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