Processo 5003424-26.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003424-26.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003424-26.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MATHEUS SOUZA KEHL ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA KEHL (OAB SE012276) AUTOR : THENYLLE MACHADO FARIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA KEHL (OAB SE012276) DESPACHO/DECISÃO Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099 /95, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( periculum in mora ), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Destarte, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, é necessário, de acordo com o art. 300 do novo CPC, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se, que a presente ação tem natureza declaratória negativa, cuja distribuição do ônus da prova não se dá conforme disposto no artigo 373 do CPC, haja vista que o demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cabendo à demandada a comprovação da contratação ou da dívida impugnada. Quanto ao corte no fornecimento de água , entendo que se encontram observados os requisitos para o deferimento. Outrossim, no caso em análise, também se encontra presente o perigo de dano, haja vista serem notórios os prejuízos advindos em caso de novo corte no fornecimento de água, serviço essencial. Assim, estando presentes os requisitos da tutela pretendida conforme acima demonstrado, tudo nos termos do artigo 300 da nova codificação adjetiva civil, é de se deferir a antecipação de tutela de urgência pleiteada. Ressalte-se, também, que não está presente o óbice do §3º do art. 300 do CPC, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, configurada a legitimidade da dívida, será perfeitamente possível a retomada das cobranças e/ou do corte de fornecimento do serviço. Diante do exposto, CONCEDO , inaldita altera pars , a tutela provisória demandada , para determinar que a parte Requerida IGUÁ SERGIPE S/A, no prazo de até 48 horas da intimação desta decisão , realize a retomada no fornecimento de água na residência dos demandantes até o julgamento da presente demanda , sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia que permanecer o fornecimento interrompido, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Intimem-se as partes, considerando que a intimação da parte requerida deverá ser pessoal, com fulcro na súmula 410 do STJ. Citem-se as demandadas acerca da audiência de conciliação designada.

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