Processo 5003424-54.2025.8.08.0045

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5003424-54.2025.8.08.0045
Classe
Interdição
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003424-54.2025.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO CESAR CASTELAN REQUERIDO: GENTIL CASTELAN Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO/MANDADO PAULO CESAR CASTELAN propôs a presente ação de interdição em desfavor de GENTIL CASTELAN, seu genitor, afirmando em síntese, que o requerido é portador de doença neurodegenerativa (CID 10 F00.1), com quadro compatível com síndrome demencial, apresentando declínio progressivo de suas capacidades mentais e cognitivas. Sustenta que atualmente o requerido se encontra com difícil capacidade de locomoção, dependendo de cuidados em tempo integral, além de ser incapaz de tomar decisões, responder por seus atos, administrar seus bens e valores ou prover o seu próprio sustento, ou mesmo, praticar atos cotidianos simples da vida de uma pessoa, como tomar banho ou se alimentar sozinho. Requer, assim, a concessão da curatela provisória. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. I – Da tutela provisória de urgência: A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. No procedimento de interdição, especificamente, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a nomeação de curador provisório em casos justificados de urgência. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo Laudo Médico acostado aos autos, que atesta que o requerido apresenta “doença neurodegenerativa”. O documento médico confirma a dependência de terceiros para atos da vida civil e cuidados básicos, caracterizando a incapacidade para reger sua própria pessoa e bens. O perigo de dano exsurge da própria natureza da enfermidade (neurodegenerativa crônica e progressiva) e da vulnerabilidade em que se encontra o requerido. A ausência de um representante legal neste momento poderia comprometer a gestão de seus benefícios previdenciários, a administração medicamentosa e sua própria subsistência digna, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. O requerente, na qualidade de filho, é parte legítima para o pleito (CPC, art. 747, II). Os autos indicam que ele já presta os cuidados necessários ao pai, o que reforça sua aptidão para assumir o encargo provisoriamente. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida, uma vez que a nomeação de curador provisório poderá ser revista a qualquer momento no curso do processo, não gerando prejuízo irreparável caso a decisão final seja pela improcedência do pedido. Destarte, e com alicerce nos artigos 300 e 749, ambos do Código de Processo Civil, pela presença das condicionantes inerentes ao instituto, defiro o pedido inicial para declarar a incapacidade provisória do requerido GENTIL CASTELAN, nomeando como seu curador o requerente PAULO CESAR CASTELAN. II – Do rito processual: Tratando-se de Ação de Interdição, saliento que, a depender da situação fática da parte requerida, a fase de entrevista tem se mostrado prescindível para a…

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