Processo 5003424-61.2022.8.24.0062
TJSC • Liquidação Provisória por Arbitramento
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LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5003424-61.2022.8.24.0062/SC REQUERENTE : AIMORE JOAO PAULISTA (Espólio) ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) REQUERIDO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida originariamente por Aimoré João Paulista em face de Oi S.A. (sucessora por incorporação da Brasil Telecom S.A. e da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – Telesc), objetivando a apuração do montante condenatório reconhecido na Ação de Adimplemento Contratual n. 0001867-18.2008.8.24.0062. O título executivo judicial transitado em julgado condenou a concessionária ré ao pagamento das diferenças de ações relativas ao contrato de participação financeira vinculado ao terminal telefônico n. (48) 3265-0798 (abrangendo os contratos n. 0040, modalidade PCT, e n. 17813812, modalidade PEX), além de dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e consectários legais. No curso do feito, operou-se a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, determinou-se a limitação temporal dos encargos à data do pedido da primeira recuperação judicial da executada (20/06/2016) e, diante do falecimento do autor originário, restou regularizada a sucessão processual com a habilitação formal dos herdeiros que compõem o espólio exequente (Evento 107). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi acostada a conta de liquidação no Evento 117, apurando o crédito principal atualizado até 20/06/2016 no importe de R$ 27.689,88 (sendo R$ 397,40 alusivo ao contrato PCT n. 0040 e R$ 27.292,48 referente ao contrato PEX n. 17813812), além de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.412,11, totalizando R$ 29.101,99. Intimadas as partes: a) O espólio exequente concordou com os parâmetros adotados para a apuração dos contratos, porém apontou omissão do cálculo quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas na fase cognitiva e à inclusão da multa de 1% sobre o valor da causa fixada em acórdão de agravo interno, pleiteando o retorno dos autos ao setor contábil para complementação (Evento 124); b) A executada Oi S.A. impugnou o laudo contábil (Evento 125), alegando: (i) incorreção do Valor Patrimonial da Ação (VPA) utilizado para o contrato n. 17813812, sustentando a aplicação de Cr$ 44,142 em detrimento de Cr$ 19,985; (ii) inadequação no cômputo do desdobramento acionário da Telebrás ocorrido em 23/03/1990 e das transformações societárias subsequentes; e (iii) indevida inclusão de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) de sociedades sucessoras, notadamente da Telepar. Ao final, pugnou pela homologação do montante incontroverso de R$ 2.517,55 ou pelo refazimento dos cálculos. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, tendo a Contadoria do Juízo elaborado o demonstrativo com esteio nos parâmetros técnicos e nas ferramentas oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Passa-se ao exame pontual das matérias controvertidas. 1. Da Inclusão das Custas Processuais e da Multa por Agravo Interno Protelatório Assiste razão em parte ao espólio exequente ao vindicar a contemplação de todos os consectários fixados no título executivo judicial. As custas e despesas processuais efetivamente desembolsadas pela parte vencedora na fase de conhecimento,…
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