Processo 5003425-23.2017.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003425-23.2017.4.03.6114 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o dispositivo da sentença (ID 146717845): “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 07/01/1991 a 31/08/1994 e 14/06/2010 a 27/03/2013. b) Condenar o INSS a conceder ao Autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação feita em 01/12/2017 e renda mensal inicial fixada em 100% (cem por cento) do salario de beneficio, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Em face da sucumbência reciproca (art. 86 do CPC), condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do (novo) Código de Processo Civil. De outro ponto da lide, condeno o Réu/INSS ao pagamento de honorários advocatícios a parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o teor da Sumula nº 111 do STJ.” Interpõe o INSS recurso de apelação (ID 146717848), no qual sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade dos intervalos reconhecidos (07/01/1991 a 31/08/1994 e 14/06/2010 a 27/03/2013), de sorte que totalmente improcedente o pedido formulado na exordial. Por sua vez, em seu apelo (ID 146717850), a parte autora reitera que os autos demonstram de maneira inequívoca a natureza nociva do labor realizado de 06/03/1997 a 10/10/2002 e 17/06/2013 a 31/10/2016, pelo que faria jus à consequente implantação do benefício de aposentadoria especial. Alternativamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 07/04/2017. Posteriormente, por meio da decisão de (ID 272281237), o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.124 do C. STJ. Contrarrazões da parte autora ((ID 146717855)). Sem contrarrazões do INSS. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.