Processo 5003425-25.2026.8.08.0006

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5003425-25.2026.8.08.0006
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003425-25.2026.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONOR GERALDA GUZZO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANA DO NASCIMENTO RICATO - DF65040 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LEONOR GERALDA GUZZO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (BANCO BV). Narra a autora que, em 12/03/2024, celebrou contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 821242545) para a aquisição de um automóvel FIAT STRADA, ano 2006/2007, pelo valor de R$34.500,00. Informa que, após entrada de R$6.000,00, financiou o saldo de R$30.286,95 em 36 parcelas mensais de R$1.389,98. Relata que já efetuou o pagamento de 23 parcelas, totalizando o montante de R$31.969,54, mas sustenta que o contrato permanece excessivamente oneroso em razão da incidência de encargos abusivos. Sustenta a ocorrência de superendividamento, ressaltando sua condição de consumidora hipervulnerável por ser pessoa idosa (73 anos). Argumenta que a instituição financeira violou o dever de concessão de crédito responsável ao financiar veículo com quase 20 anos de uso sem avaliar o impacto das parcelas em seu mínimo existencial. Argumenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 2,97% a.m. (42,10% a.a.), aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período era de aproximadamente 25,43% a.a. Alega, ainda, a nulidade da capitalização diária de juros por ausência de informação expressa da taxa diária no quadro resumo, além de impugnar os juros moratórios fixados em 6% a.m., por superarem o limite legal de 1% a.m. Alega a ilegalidade das tarifas de "Registro de Contrato" (R$450,32) e "Avaliação do Bem" (R$399,00), sob o fundamento de que não houve demonstração da efetiva prestação dos serviços, configurando venda casada e violação ao dever de informação. Dessa forma, requer, liminarmente: a) a manutenção da posse do veículo; b) que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia: 1) a revisão dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN; 2) a declaração de nulidade da capitalização diária e dos juros moratórios de 6% a.m.; 3) a anulação das tarifas de registro e avaliação; 4) a repetição do indébito em dobro, estimada em R$ 11.669,74; 5) a declaração de quitação integral do contrato por compensação de créditos e a consequente baixa do gravame. A guia de custas não foi recolhida, tendo a parte autora formulado pedido de gratuidade da justiça. O despacho de ID 97260519 determinou a intimação da requerente para comprovar sua hipossuficiência. Sobreveio manifestação da autora no ID 97500077, por meio da qual pugnou pela concessão do benefício, acostando documentos probatórios nos IDs subsequentes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios…

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