Processo 5003425-67.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003425-67.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALEX GREIDSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença nos seguintes termos (evento 20): Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: 1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5% " , a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", referentes ao período de março/2021 a outubro/2025 , atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que ALEX GREIDSON DE SOUZA dê ciência a fonte pagadora respectiva da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica "ADIC INTERVALO 32,5%", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Certificado o trânsito em julgado em 21/03/2026 (evento 30). ALEX GREIDSON DE SOUZA requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 17.857,95, em valores de abril/2026, referente ao período de março/2021 a outubro/2025 (evento 37). A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando ser devido a inclusão dos valores referentes ao ano-calendário de 2025 (evento 39). ALEX GREIDSON DE SOUZA se manifestou acerca da impugnação do evento 39 e requereu a inclusão dos valores retidos no ano-calendário de 2025 (evento 46). É o necessário. Decido. II. A controvérsia central reside na definição do procedimento para a inclusão dos valores de 2025 no cálculo de liquidação e na forma de aplicação da atualização monetária. A parte exequente em seus cálculos não observou o método da recomposição da base de cálculo do imposto de renda, conforme determina o art. 7.º e seguintes da Lei n.º 9.250/1995, tendo apurado os valores pela simples soma do que foi pago, enquanto a Contadoria observou o procedimento legal. A repetição deve observar o art. 7.º e seguintes da Lei n.º 9.250/1995, os quais estabelecem a data-base de pagamento do IRRPF. Nesse sentido, vale transcrever o que dispõe a Lei nº 9.250/1995: Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente , declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. [...]. Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: [...]. Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: [...]. Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: [...]. V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo ; [...]. [grifou-se]. A…
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