Processo 5003425-67.2026.8.24.0139

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003425-67.2026.8.24.0139
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003425-67.2026.8.24.0139/SC AUTOR : ADEMIR DA SILVA FORTES ADVOGADO(A) : CLAUDIA LANZARIN (OAB SC025130) DESPACHO/DECISÃO 1.  Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para fins de designação de audiência conciliatória. 2.  Advirtam-se os litigantes que: a)  a ausência da parte ativa importa extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995); b)  a data designada é o prazo final para apresentação de resposta, escrita ou oral, na própria audiência, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei 9.099/1995);  c)  a contestação apresentada antes da audiência conciliatória será considerada tempestiva; contudo, não dispensará o comparecimento pessoal da parte ré, visto que a ausência da parte poderá culminar na aplicação dos efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). d)  não ocorrendo a composição, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/1995), sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC); e)  não ocorrendo a composição, a réplica da parte autora deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, de forma oral, se a contestação for apresentada no ato, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência para apresentação nos autos apenas se a contestação for apresentada por escrito, devendo a parte indicar as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, acaso ainda não tenha realizado. f)  a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), quem deverá possuir poderes expressos para transigir, no caso de celebração de acordo.  g)  é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98 do FONAJE). h)  a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141 do FONAJE). i)  é lícito à parte ré formular pedido contraposto, em face da parte autora, cujo pleito também poderá ser apresentado até a audiência conciliatória. j)  ofertado pedido contraposto e/ou alegados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, intime-se a referida parte para a contestação/réplica, em 15 (quinze) dias.  k)  a parte autora será intimada na própria sessão conciliatória, caso a peça da parte adversa tenha sido protocolada em tal ocasião. l)  a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente. 3.  Transcorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos para saneamento/decisão de designação de audiência de instrução e julgamento ou sentença. 4.  Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato, intimando-o(s) sobre o teor desta decisão, por correio ou mandado. Fica autorizada a citação conforme Circular n. 222/2020 da CGJ. 5.  Intime-se a parte ativa para comparecimento pessoal obrigatório e sobre o teor desta decisão, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 28 do FONAJE). Cumpra-se.

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