Processo 5003425-80.2024.4.04.7009

TRF4 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003425-80.2024.4.04.7009
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5003425-80.2024.4.04.7009/PR AUTOR : ENI TEREZINHA NEVES TELEGINSKI ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TELEGINSKI (OAB PR033549) RÉU : ANTÔNIO CARLOS MARTINS TEIXEIRA (Representante, Sucessor) ADVOGADO(A) : jose afonso almeida teixeira (OAB PR048441) RÉU : TEREZA FILIPKOWSKI ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARAUJO (OAB PR066110) RÉU : EUGENIO FILIPOWSKI ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARAUJO (OAB PR066110) RÉU : ESTANISLAU WICHINESKI ADVOGADO(A) : MARIANA DE ARAUJO (OAB PR066110) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF discordou da primeira proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado nos autos ( evento 74, PET1 ): Em trabalhos similares solicitados pelos gestores, o valor de mercado da hora técnica para serviços de engenharia/levantamento topográfico e correlatos é de R$ 201,69, de tal forma que, no caso em mesa, a título comparativo, resultaria em um valor para o laudo pericial de R$ 8.000,00. O valor proposto pelo perito é de R$ 14.210,00, cabendo observar que o valor atribuído à causa na petição inicial do processo é de R$ 50.000,00. Ademais, a proposta ainda prevê serão consumidas 22 horas técnicas, as quais, conforme entendimento da CEF, extrapolam quantidade adequada de horas para o serviço. 2. Intimado quanto a possível redução dos valores, o perito apresentou nova proposta de R$ 12.500,00, por considerar uma redução na ordem de 12% da proposta inicial , e por estar dentro da razoabilidade diante da demanda do despacho judicial, objetivo e complexidade da perícia   ( evento 81, OFÍCIO_C1 ).  3. A CEF ratificou o posicionamento anterior, no sentido de que os valores apresentados estão acima daqueles praticados no mercado e previstos para as horas para o serviço extrapolam a quantidade adequada ( evento 93, PET1 ). 4.  Especialmente para o fim de fixar a competência para processar e julgar o presente feito, a pedido da CEF,  foi determinada a produção de prova pericial com engenheiro civil ou agrimensor ( evento 27, DESPADEC1 ). O trabalho engloba os lotes nºs 12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 13 , Parque Tarobá, Uvaranas, em Ponta Grossa - PR. 5. Quando não há consenso acerca da proposta de honorários periciais, é necessária a sua fixação pelo Juízo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. O trabalho do perito é meio legal para dotar o processo dos elementos técnicos necessários à formação da convicção do juiz. Daí a busca contínua pela boa qualidade das perícias judiciais, a qual passa, necessariamente, pela digna remuneração do profissional técnico que por ela é responsável. O profissional, engenheiro agrimensor inscrito no CREA-PR, aceitou o encargo e formulou proposta de honorários periciais ( evento 62, RESPOSTA1 e evento 81, RESPOSTA2 ). A Caixa impugnou o valor pretendido ao argumento de que está acima daqueles praticados no mercado: Em trabalhos similares solicitados pelos gestores, o valor de mercado da hora técnica para serviços de engenharia/levantamento topográfico e correlatos é de R$ 201,69, de tal forma que, no caso em mesa, a título comparativo, resultaria em um valor para o laudo pericial de R$ 8.000,00. A proposta apresentada pelo perito está fundamentada: foi elaborada com base no Simulador Referencial de Serviços de Agrimensura (AMIRA – edição 2024), aplicando-se fatores de ponderação e acréscimo de complexidade pericial conforme orientações do CREA-PR e da Revista A Mira. O valor da hora técnica para serviços de engenharia de…

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