Processo 5003426-10.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003426-10.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003426-10.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE JOAO NEIVA REPRESENTANTE: SIMONE BIANCA ROSA DOS ANJOS REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIZIMAR DE JESUS BIANCHI - ES28422 DECISÃO Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por Igreja Evangélica Assembléia de Deus de João Neiva (representada por Simone Bianca Rosa dos Anjos), em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus de João Neiva (representada por Pastor Cristiano Soprani), ambos qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que a ação principal visa resguardar o pleno funcionamento e o patrimônio material adquirido pela igreja ao longo dos anos. Narra que, após a propositura da lide, especificamente no dia 24 de maio de 2026, os dirigentes da Igreja Requerida adentraram o templo de forma abrupta e desrespeitosa durante o culto, retirando a palavra da Pastora 1ª Dirigente e impedindo a realização do evento religioso. Afirma que foi destituída de suas funções ao arrepio do Estatuto Social, sem direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante ato unilateral apoiado por força policial. Invocando o perigo de dano em razão de os cultos ocorrerem regularmente às quartas-feiras, sextas-feiras e domingos, às 19h30min, e aduzindo que o contrato de locação do imóvel se encontra em nome da filial, pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para que possa continuar a presidir as cerimônias religiosas e a gerir os bens materiais e financeiros da congregação, determinando-se que a Requerida se abstenha de qualquer intervenção. Juntou documentos, tais como boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil e pedido de medidas cautelares de urgência. A requerida peticionou nos autos apresentando peça de Contestação cumulada com Reconvenção. Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa deste Juízo com base em cláusula estatutária de eleição de foro, que fixa a comarca de João Neiva/ES para dirimir litígios, associada aos ditames do Ato Normativo nº 274/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu João Neiva em Comarca Digital integrada à estrutura regional. Ainda em sede preliminar, suscitou a manifesta ilegitimidade ativa ad causam dos proponentes da ação, apontando que a representação jurídica da entidade cabe privativamente ao seu Presidente e ao Primeiro Secretário/Primeiro Tesoureiro. No mérito da resistência, sustentou a absoluta regularidade do afastamento disciplinar da requerente, formalizado por meio da Portaria Pastoral nº 001/2026. Aduziu que a filial não detém personalidade jurídica ou patrimônio autônomos, que a destituição decorreu de falta grave praticada pela autora ao tentar promover a desvinculação e emancipação ilegal da congregação , e que os recursos e dízimos estavam sendo captados por meio de chave Pix vinculada a contas de pessoa física, sem prestação de contas. Acusa a autora de utilizar fraudulentamente expedientes da Lei Maria da Penha (Lei nº…

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