Processo 5003427-16.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003427-16.2023.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003427-16.2023.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA EUGENIA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: ORDENADOR DE DESPESAS DO COMANDO DA 12ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE (AEROMÓVEL), COMANDANTE DA 12ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE DA BASE DE AVIAÇÃO DE TAUBATÉ, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja declarada a nulidade da Notificação nº 17/2023 que lhe determinou a renúncia a uma das aposentadorias de que é beneficiária em razão da cumulação com pensão militar. Através da sentença (Id. 307238074), a segurança foi denegada. Apela a impetrante (Id. 307238077) sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, ocorrência de decadência e possibilidade de tripla cumulação de benefícios por aplicação dos "artigos 37, XVI, 'c' e 40, § 6º da Constituição Federal garantem o direito a acumulação de pensão por morte com duas aposentadorias de médico". Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 307782778). É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em aferir a legalidade da acumulação, por parte da autora, de três benefícios previdenciários: cota-parte de pensão militar decorrente de reversão da pensão então recebida por sua genitora (recebida pela autora desde 02.07.1996), aposentadoria por idade recebida pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS e aposentadoria voluntária pelo RPPS (União). Ao início, afasto alegação de cerceamento de defesa. Alega a parte autora que ao ser notificada do resultado da sindicância, foi suprimida a fundamentação da decisão final, não lhe sendo entregue cópia integral da referida decisão administrativa, sustentando ocorrência de cerceamento de defesa, todavia sem razão. Com efeito, colhe-se dos autos que a parte autora foi devidamente cientificada da abertura da sindicância, apresentou defesa técnica através de advogado por ela constituído, sendo-lhe garantido todo o contraditório e ampla defesa. Nesse cenário, a notificação da decisão final da sindicância por meio de transcrição parcial da decisão administrativa não representa cerceamento de defesa, tendo a parte total acesso pela via administrativa à cópia integral da decisão, inclusive por meio de seu advogado. Neste quadro, nada há a objetar o fundamento da sentença concluindo: “A parte impetrante foi cientificada da instauração da sindicância, não obstante tenha se recusado a assinar o recebimento, o que foi certificado pelo agente público (ID 327438510, p. 09/10); houve sua inquirição pessoal (ID 327438510, p. 21/22); a defesa técnica foi apresentada (ID 327438510, p. 24/45 e ID 327438511, p. 01/02); houve intimação para alegações finais (ID 327438511, p. 05/06); o relatório foi elaborado (ID 327438511, p. 27/29) e a solução da sindicância apresentada pelo Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve Aeromóvel do Exército Brasileiro (ID 327438511, p. 31/36). A transcrição parcial ou sucinta da motivação na notificação não torna nula a decisão administrativa, a qual estava disponível para vista da parte…

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