Processo 5003427-37.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003427-37.2026.8.24.0139/SC AUTOR : ADRIELLY DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : HIPÓLITO MANOEL GUILHERME NETO (OAB SC076157) ADVOGADO(A) : MERY HELEN SPADER (OAB SC038057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIELLY DA SILVA CARDOSO em face de CAMILA DA SILVEIRA DE SOUZA , ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que celebrou com a ré, em 10/04/2025, contrato de locação residencial com prazo de 26 meses e aluguel mensal de R$ 850,00, tendo sido ajustado o pagamento antecipado da integralidade do período por meio de dação em pagamento consistente em uma motocicleta financiada. Narrou que a ré desocupou o imóvel em 01/05/2026, de forma unilateral e sem justificativa, após usufruir do bem por pouco mais de 12 meses, caracterizando rescisão antecipada do contrato. Aduziu que tal conduta inviabilizou a dação em pagamento originalmente pactuada, deixando a autora com a posse do veículo e sem condições financeiras de arcar com o financiamento vincendo. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar a venda antecipada da motocicleta e determinar que a ré mantenha o pagamento do financiamento até a alienação. Decido. 1. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. No caso em análise, embora se verifique a existência de controvérsia contratual decorrente de alegada rescisão antecipada do contrato de locação, a pretensão liminar não se mostra, neste momento processual, suficientemente amparada por elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado quanto às medidas específicas requeridas. Isso porque a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, promover a alienação do bem objeto da avença e, ainda, imputar à parte ré a obrigação de adimplir o financiamento vinculado ao veículo, providências que demandam análise aprofundada do contexto contratual e da própria natureza jurídica da dação em pagamento ajustada entre as partes. Ademais, as medidas postuladas possuem nítido caráter satisfativo e implicam, em tese, esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demanda, sem a prévia instauração do contraditório, o que recomenda cautela em sua concessão. Ressalte-se, ainda, o risco de irreversibilidade prática da medida de alienação do bem, circunstância que reforça a inadequação de sua concessão em sede liminar. Diante desse cenário, entendo necessária maior dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos e delimitação das obrigações das partes, inviabilizando, por ora, o deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Registra-se que a presente decisão não se reveste de definitividade, podendo ser revista a qualquer momento, caso aportarem aos autos provas relevantes. Determino que a ré apresente, quando do oferecimento da contestação os documentos entre as partes relativos à presente lide, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para fins de designação de audiência conciliatória. 3. Advirtam-se os litigantes que: a) a ausência da parte ativa importa extinção do processo sem resolução…
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