Processo 5003427-44.2017.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM PROCESSO Nº: 5003427-44.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CLAUDIA SUELY DE MINAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO CLAUDIA SUELY DE MINAS, qualificada nos autos, propôs a presente ação ordinária de limitação de descontos com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado . A autora alegou, em suma, que exerce o cargo de professora municipal perante a Prefeitura de Belo Horizonte há mais de 25 anos, possuindo como única fonte de sustento os seus vencimentos mensais, que giram em torno de R$ 3.200,00 líquidos . Relatou que, em razão de dificuldades financeiras, contratou com o réu quatorze contratos de empréstimo nas modalidades de crédito direto ao consumidor, crédito salário e consignado, cujas parcelas somam R$ 2.678,49 mensais, o que representa aproximadamente 83% de sua remuneração líquida . Apontou que os descontos ocorrem de duas formas distintas: o valor de R$ 829,32 é descontado diretamente em sua folha de pagamento pelo empregador, ao passo que a quantia de R$ 1.849,17 é debitada de forma automática em sua conta-corrente na qual recebe seus salários . Sustentou a abusividade das retenções efetuadas pelo banco, argumentando que os descontos cumulados violam o patamar máximo de 30% estabelecido na legislação aplicável e comprometem o seu mínimo existencial, tendo inclusive ficado sem saldo no mês de dezembro de 2016 . Pugnou pela concessão de tutela de urgência para limitar as retenções ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido . A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se procuração, declaração de pobreza, comprovante de rendimentos e extratos bancários que evidenciam os lançamentos efetuados pelo banco réu . A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem para determinar que o réu limite as retenções mensais, englobando tanto os descontos em folha quanto os débitos em conta-corrente, ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUS), ocasião em que a autocomposição restou infrutífera. O réu apresentou contestação escrita defendendo a total regularidade de sua conduta . Argumentou que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se estendendo aos débitos em conta-corrente autorizados de forma livre pelo correntista. Asseverou a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de intervenção judicial na avença sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos de sua peça inicial. Na oportunidade, esclareceu expressamente que a pretensão deduzida em juízo restringe-se unicamente ao pedido de limitação das parcelas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, não havendo qualquer questionamento ou pretensão revisional em relação às taxas de juros, capitalização ou cumulação…
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