Processo 5003427-63.2026.8.08.0048

TJES • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5003427-63.2026.8.08.0048
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003427-63.2026.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALDA GOMES LOPES ISHIKAWA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLA MAYUMI GOMES LOPES ISHIKAWA - ES35051, GILBERTO RAIZEM SPALENZA - ES31285 REQUERIDO: JONATAS FERREIRA BAHIA, SERRA IMOVEIS CORRETORA LTDA - ME D E C I S Ã O M A N D A D O Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALDA GOMES LOPES ISHIKAWA em face de JÔNATAS FERREIRA BAHIA e SERRA IMÓVEIS CORRETORA LTDA - ME. Em sua exordial (ID nº 89552698), a autora alega que: I) é proprietária do imóvel comercial localizado na Sala 217 do Villaggio Business, objeto de contrato de locação firmado com os réus pelo prazo de 12 meses, com início em 18/02/2025; II) o valor do aluguel mensal foi pactuado em R$ 900,00 (novecentos reais), além da obrigação do locatário de arcar com condomínio, IPTU e encargos; III) os réus passaram a inadimplir reiteradamente os aluguéis desde agosto de 2025, acumulando débitos de condomínio desde maio de 2025 e parcelas de IPTU; IV) procedeu à notificação extrajudicial dos requeridos em 03/11/2025, os quais permaneceram inertes quanto à quitação, embora o primeiro réu tenha reconhecido o débito via mensagens; V) o inadimplemento gerou o ajuizamento de ação de cobrança pelo condomínio em face do marido da autora (processo nº 5001461-65.2026.8.08.0048), expondo-a a risco de constrição patrimonial. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a concessão da ordem de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Como provimento final, requer a rescisão definitiva do contrato de locação, a confirmação da ordem de despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos e vincendos até a efetiva desocupação. A inicial veio instruída com diversos documentos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora, demonstrada pelos extratos bancários e CTPS acostados, que evidenciam a ausência de renda fixa e a dependência dos aluguéis para o sustento. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifico o preenchimento dos requisitos legais. A probabilidade do direito repousa na prova da relação locatícia e do inadimplemento,…

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