Processo 5003427-83.2024.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003427-83.2024.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003427-83.2024.4.03.6328 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GILDASIA DA SILVA E SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, afirma ser portadora de patologias ortopédicas nos membros superiores e inferiores, incluindo síndrome do túnel do carpo bilateral, radiculopatia cervical, tendinopatias e gonoartrose, além de quadros psiquiátricos de depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada. Sustenta que, embora tenha percebido benefício anteriormente por força de decisão judicial, a autarquia previdenciária cessou o pagamento em 17/09/2024, sob a justificativa de inexistência de incapacidade, o que a requerente contesta alegando a persistência de sua impossibilidade para o exercício de atividades laborais (id 367218016). Foi realizado laudo pericial médico na especialidade de ortopedia em 08/04/2025, no qual o perito nomeado pelo juízo avaliou as condições clínicas e apontou que a parte autora apresenta gonartrose leve bilateral, síndrome do túnel do carpo leve bilateral, leves abaulamentos T12-L5, epicondilite lateral bilateral e tendinite supra espinhal bilateral. O perito concluiu que não há incapacidade para a atividade habitual de cozinheira (id 367218397 e 367218401). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão ou manutenção do benefício, defendendo a correção do exame administrativo realizado (id 367218403). Foi determinada a realização de perícia na especialidade de psiquiatria (id 367218408). Na perícia psiquiatra, o perito apontou que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno depressivo recorrente, em remissão e que o diagnóstico não resulta em incapacidade laboral (id 367218419). A parte autora apresentou manifestação e impugnação ao laudo pericial, alegando que o perito judicial teria ignorado o histórico evolutivo das doenças e os atestados médicos assistentes que indicam a incapacidade por tempo indeterminado, requerendo nova perícia ou complementação do laudo (id 367218421). O juízo proferiu sentença julgando a ação improcedente. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da incapacidade laborativa, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial, que não identificou impedimentos para o exercício da atividade habitual da autora (id 367218426). A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo, mantendo-se a sentença de improcedência inalterada (id 367218429). Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado. Os temas discutidos no recurso abrangem a alegação de insuficiência do exame pericial judicial diante dos diversos exames de imagem colacionados, a necessidade de análise das condições socioeconômicas e da idade da segurada para a aferição da invalidez, e a existência de divergência entre a…

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