Processo 5003427-94.2026.4.04.7101
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003427-94.2026.4.04.7101/RS AUTOR : DIERRE DJALMA LIMA DA ROSA ADVOGADO(A) : VITOR PRESTES OLINTO (OAB RS120442) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MARQUES FONTES LIMA (OAB RS122540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DIERRE DJALMA LIMA DA ROSA e RAQUEL COSTA MATTOS , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando revisão contratual. Afirma que o saldo devedor do financiamento imobiliário foi aumentando exponencialmente, culminando em situação de desvantagem exagerada. Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Emenda à inicial 1.1. Valor da causa Quanto ao valor atribuído à causa, verifico que a parte autora indica a cifra de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), correspondente ao valor total financiado. No entanto, refere na inicial que já quitou 44 parcelas. Observe-se que o artigo 292 do CPC estabelece os critérios a serem observados na atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido com a ação. Na hipótese de ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do contrato em revisão, conforme o disposto no artigo 292, II, do CPC. Assim, o entendimento consolidado é de que o valor da causa, havendo discussão sobre parte do contrato, deve corresponder à diferença entre o valor do contrato e o quantum que se entende como devido . Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. o valor da causa nas ações revisionais de contrato deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. II. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, havendo discussão sobre parte do contrato, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor do contrato e o quantum que se entende como devido. III. Agravo improvido. (TJ-MA Agravo de Instrumento AI0332412012 MA 0005756-20.2012.8.10.0000, 27/02/2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇAO AO VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 259 do CPC, todavia, nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre o qual o autor terá vantagem. 2. Na ação revisional, havendo valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuado com a instituição financeira. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI Apelação Cível AC 201200010056688, 03/10/2012) Feitas tais considerações, intime- se a parte autora para readequar o valor da causa, conforme o normativo legal, apresentando planilha de cálculo que o justifique no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Declaração do imposto de renda Em consulta ao sistema da Receita Federal verifica-se que DIERRE DJALMA LIMA DA ROSA possui imposto a pagar: Nesse sentido, intime-se o autor para juntar sua Declaração de Imposto de Renda para apreciação do benefício da gratuidade judiciária. 1.3 Instrumento de procuração Considerando que as procurações ( evento 1, PROC2 e evento 1, PROC3 ) foram assinadas eletronicamente utilizando sistema ZapSign, entendo que, para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo…
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