Processo 5003428-46.2020.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003428-46.2020.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003428-46.2020.8.24.0005/SC APELADO : CIAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 35, I, da Lei Federal n. 5.172/1966, no que concerne à “incidência de ITBI na extinção de condomínio com individualização de unidades imobiliárias” , trazendo a seguinte argumentação: "A decisão do TJSC Catarina violou o art. 35, I do CTN ao desconsiderar que a extinção de condomínio [...] não é um ato meramente declaratório, mas sim um negócio jurídico de eficácia translativa. [...] Ao afastar a incidência do ITBI [...] o TJSC negou vigência à norma federal do art. 35, I do CTN [...] criando uma hipótese de não-incidência que não possui respaldo no Código Tributário Nacional." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente da legislação federal, no que concerne à “incidência de ITBI na extinção de condomínio edilício em confronto com entendimento do STJ” , trazendo a seguinte argumentação: "Deu-se assim uma grande divergência de interpretação entre o TJSC e o STJ [...] o STJ [...] estabelece que [...] operação configura transmissão onerosa de propriedade imobiliária [...] enquanto o TJSC [...] afasta a incidência do ITBI [...] tratando bens imóveis [...] como se fossem uma massa patrimonial única e indistinta." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado decidiu que: "A tese jurídica relacionada a suposta transmissão onerosa derivada de um excesso de quinhão consiste em indevida inovação recursal, pois nem sequer foi debatida em sede de apelação - ou em qualquer outro momento na origem -, mas trazida unicamente nos embargos opostos em face da decisão monocrática proferida por este Relator, o que é sabidamente inadequado, pois tal via não admite a prorrogação argumentativa". Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro…

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