Processo 5003428-71.2023.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003428-71.2023.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003428-71.2023.4.03.6112 AUTOR: ROBERTO RAMIREZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO RODRIGUES DA CRUZ - SP171372-E ADVOGADO do(a) REU: DANILLO RODRIGUES DA CRUZ - SP345240 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BONINI GUEDES - DF54308-A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL HIDEO NAZIMA - SP295443 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO RAMIREZ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sob fundamento de que foi vítima de estelionato por meio de engenharia social. Narra o autor que, entre os dias 7 e 16/08/2023, foi vítima de golpe de engenharia social perpetrado por terceiros por meio do aplicativo de mensagens Telegram, mediante promessa de ganhos financeiros em suposta plataforma de investimentos, tendo realizado diversas transferências via PIX que totalizaram R$ 162.810,00 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e dez reais). Sustenta que as instituições financeiras demandadas teriam falhado na prestação de serviços ao não impedir ou detectar as transações fraudulentas, motivo pelo qual requer a restituição dos valores transferidos, bem como indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor mediante uso regular de suas credenciais bancárias (ids 309694288, 309365855, 334089887, 339395357, 340092549 e 576274498). Houve réplica (ids 338830989 e 341454769). A decisão de id 561963639 decretou a revelia das rés CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sem aplicação da presunção absoluta de veracidade, em razão da pluralidade de réus com defesas convergentes (art. 345, I, CPC). Na mesma oportunidade, deferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se às instituições financeiras que apresentassem informações sobre o rastreamento das transferências e eventuais relatórios internos de monitoramento de fraude, o que foi parcialmente cumprido nos ids 574710734, 574755254, 576078727, 577006953 e 577006961. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado…

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