Processo 5003429-04.2022.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003429-04.2022.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003429-04.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Advogado do(a) AUTOR: GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA Vistos em inspeção I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional e Requerimento de Devolução de Quantias Pagas c/c Dano Moral ajuizada por ROGÉRIO RIBEIRO PEREIRA em face de SPE ARACRUZ MOROBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, resumidamente, que, em 20/12/2019, firmou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano (Quadra 03, Lote 10, Rua C, área de 300 m²) no Empreendimento Morada Park, em Aracruz/ES, sob proposta nº 7108, registrado sob a matrícula nº 16.324, pelo valor total de R$ 148.994,41, sendo a taxa de corretagem paga no valor de R$ 4.856,44 (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O reajuste anual seria calculado pelo IGPM. Sustenta que, no primeiro reajuste em 2021, o IGPM superou 30%, tornando o cumprimento do contrato inviável. Além disso, em razão da pandemia de COVID-19, perdeu seu emprego, utilizando verbas rescisórias para honrar as prestações. Diante da impossibilidade de prosseguir, solicitou o distrato em 10/05/2022, formalizado em 12/05/2022. O valor total pago até essa data foi de R$52.598,10. No Termo de Distrato, as requeridas retiveram a integralidade dos valores, incluindo taxa de fruição de R$ 44.976,53 (0,75% a.m.) e corretagem de R$ 4.856,44, resultando em restituição nula ao autor. Aduz que tal prática configura enriquecimento ilícito e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Formulou os seguintes pedidos principais: (a) devolução de R$ 47.338,29 (valor pago com retenção de 10%); (b) nulidade da taxa de fruição (R$ 44.976,53); (c) devolução da comissão de corretagem (R$ 4.856,44); (d) tutela de urgência para abstenção de cobranças/inscrição em cadastros de inadimplentes; e (e) danos morais. Após citação regular, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 31085739), na qual suscitaram as seguintes matérias: (a) Preliminar de ausência de interesse de agir: sustentando que, com o distrato já formalizado e assinado voluntariamente pelo autor, não haveria mais interesse processual; (b) Impugnação à gratuidade de justiça: alegando que o autor contratou advogado particular e não demonstrou suficientemente a hipossuficiência; (c) Preliminar de ilegitimidade passiva da CBL Desenvolvimento Urbano Ltda: argumentando que o contrato foi firmado exclusivamente com a SPE Aracruz Morobá. No mérito, as requeridas sustentaram: (i) culpa exclusiva do autor pela rescisão; (ii) legalidade das cláusulas de retenção à luz da Lei 13.786/2018 (art. 32-A da Lei 6.766/79); (iii) cabimento da taxa de fruição mesmo em lote vago; (iv) validade da retenção da corretagem; (v) forma parcelada de restituição (12 parcelas após carência de 12 meses); (vi) termo inicial dos juros somente após o trânsito em julgado; e (vii) improcedência dos danos morais. O autor apresentou…

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