Processo 5003429-07.2021.4.04.7112
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003429-07.2021.4.04.7112/RS EXEQUENTE : SIOMARA BONATTO CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA FIUSSON (OAB RS035178) ADVOGADO(A) : SEVERINO DIAS BEZERRA (OAB RS044455) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO em relação à pretensão executória de SIOMARA BONATTO CARDOSO . Verifica-se que a controvérsia instaurada na fase de conhecimento cingiu-se à base de cálculo da pensão, notadamente quanto à incidência do soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, não havendo discussão acerca do percentual da cota-parte devida à autora, pois a própria parte, na petição inicial, reconheceu que, após a habilitação de sua irmã Eva Veronica Vargas Cardoso como beneficiária (em 10/2019), passou a perceber cota-parte equivalente a 50% (01/02) do benefício, deixando de receber a integralidade da pensão. A tutela provisória deferida nos autos determinou o restabelecimento do benefício com base no soldo de Segundo Tenente, sem afastar a divisão da pensão entre as beneficiárias, razão pela qual não houve reconhecimento do direito à percepção integral (100%) pela autora, ponto que nem mesmo é objeto dos autos. O pagamento, de 05/2021 a 05/2022, da integralidade do benefício decorreu de equívoco no cumprimento da decisão por parte da União, que interpretou de forma ampliativa o comando judicial, situação posteriormente corrigida pela Administração. Tal circunstância não tem o condão de alterar os limites da decisão judicial exequenda, tampouco de gerar direito à percepção integral da pensão, especialmente quando a própria autora, em momento anterior, reconheceu a titularidade de apenas metade do benefício. Destaca-se ( evento 1, INIC1, p. 4 ): A partir de OUTUBRO DE 2019, a Cota-Parte da Autora, que até então era de 100% - 01/01 (INTEGRAL) sempre calculada com base no grau hierárquico superior, passou a ser dividida com sua irmã (Eva Verônica Vargas Cardoso), passando a mesma auferir o percentual de 50%, ou seja, Cota-Parte de 01/02 (METADE), o que deveria corresponder a R$ 3.745,00, já que os proventos de pensão vinham sendo calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, cujo valor era de R$ 7.490,00, como se vê no contracheque da postulante de SETEMBRO/2019 (doc. 14). Contudo, afirma a autora que a partir de OUTUBRO/2019 ocorreu redução na Cota-Parte 01/02 (METADE) de sua pensão para a remuneração equivalente ao soldo de Suboficial, o que entende ser injusta e ilegal, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais para que não ocorra a simultaneidade/concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e incremento financeiro previstos nas legislações acima citadas, ou seja, nos mesmos moldes em que vinha sendo pago, e não calculado sobre o soldo de SUBOFICIAL, isto é, soldo equivalente a R$ 3.084,50, consoante se verifica no contracheque da autora do mês de OUTUBRO/2019 (doc.15), ocasionando uma redução mensal de sua remuneração, no montante de R$ 660,50, o que está errado. Verifica-se, portanto, que o pedido formulado é inequívoco ao delimitar a pretensão da autora à percepção de cota-parte correspondente a 50% (01/02) da pensão, calculada sobre o soldo de Segundo Tenente, inexistindo qualquer postulação voltada ao recebimento integral do benefício. O título executivo judicial limitou-se a assegurar à autora a manutenção da pensão militar com base no soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, bem como o pagamento…
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