Processo 5003429-19.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003429-19.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003429-19.2025.4.03.6328 AUTOR: RUTH FERNANDES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA - SP486500 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RUTH FERNANDES SOARES, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de três aplicações com o medicamento Eylia (aflibercepte) em olho esquerdo, com intervalo de 30 dias entre elas, por ser portadora de degeneração macular relacionada a idade (DMRI) úmida em ambos os olhos. Narra, em síntese, na petição inicial que é portadora de degeneração macular relacionada a idade (DMRI) úmida em ambos os olhos, de modo que atualmente a doença se encontra em atividade no olho esquerdo (Cid H35.3). Descreve que o tratamento consiste em aplicações de substância VEGF intraví-trea, que colabora na estabilidade de visão, sendo que sem a sua realização, a piora é certa e acelerada. Afirma que a recomendação médica são de três aplicações com medicamento Eylia (aflibercepte) em olho esquerdo com intervalo de 30 dias entre elas, e que o tratamento tem o custo elevado, cujos gastos não podem ser por ela despendidos. Conta que o Departamento Regional de Saúde de Pres. Prudente, DRS-XI, vem negando o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte), sob argumento de que não pode apenas dispor do insumo, pois o paciente deve realizar todo o tratamento (isto é, as aplicações, exames e acompanhamento médico) pelo SUS, mais especificamente no AME na cidade de Dracena, SP. Ressalta que a Unidade, ao negar o pedido, não fornece documento comprovando a NEGATIVA de requerimento, demonstrando que não possui o insumo para distribuição. Pede a procedência da demanda, a fim de que a tutela se torne definitiva, com a concessão das aplicações necessárias. O processo foi inicialmente distribuído na Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente, através do nº 1023286-62.2024.8.26.0482. A liminar foi inicialmente indeferida (fls. 34-36 do arquivo ID 393309374). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua peça de defesa, aduziu que a presente demanda deve ser movida em face da União. No mérito, defendeu que no presente caso devem ser obedecidos os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ (fls. 45-54 do arquivo ID 393309374). Encaminhado os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), veio a Resposta Técnica nº0023/2025-NAT-JUS/SP que concluiu favoravelmente pelo uso da tecnologia, nos moldes fornecidos pela Secretaria de Saúde do estado de São Paulo: “A eficácia e segurança dos medicamentos anti-VEGF como aflibercepte para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade estão bem consolidadas na literatura. O medicamento faz parte da lista RENAME 2022. O fármaco requerido é relevante para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Existe evidência científica de eficácia do medicamento, que cobre uma lacuna de tratamento de uma doença grave e incapacitante. Para o fornecimento da medicação pelo SUS o paciente deve ser encaminhado para Centro de Especialidade em Oftalmologia, tendo em vista que o fornecimento do medicamento não é feito diretamente para o…

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