Processo 5003429-36.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003429-36.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003429-36.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CICERO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Não há que se falar em renúncia do valor, porquanto o valor da causa encontra-se dentro do limite de alçada do Juizado Especial Federal. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, previsto para alcançar o segurado que comprove o exercício de atividades em condições permanentemente nocivas à saúde, exigindo-lhe menos tempo de serviço/contribuição, na busca de afastá-lo do trabalho, em momento anterior ao usual (previsto para aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de proteger, ao menos em parte, a sua saúde. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995 a renda mensal inicial da inativação passou a ser prevista em 100% do salário-de-benefício (artigo 57, §1º, da LBPS). O Diploma ainda vedou a permanência do beneficiário, a partir da concessão da aposentadoria especial, no exercício das atividades ou operações que o sujeitavam aos agentes nocivos, vedação que foi prevista no incluído § 6º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 e restou incrementada pela Lei n.º 9.732/1998, a qual acrescentou, para a hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial após a inativação, a sanção de imediato cancelamento da aposentadoria (artigo 57, § 8º, c/c 46 da Lei de Benefícios). A constitucionalidade de tais dispositivos foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961 (Tema 709 da Repercussão Geral), oportunidade em que fixada a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Embora a renda mensal da aposentadoria especial permaneça fixada em 100% do salário de benefício até a atualidade, a forma de cálculo de sua base foi alterada, a partir de 29/11/1999, por força da Lei n.º 9.876/1999, passando o salário de contribuição a consistir "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (atual inciso II do artigo 29 da LBPS) - ou, para os segurados filiados ao RGPS até a mesma data, na "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994"), sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início…

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