Processo 5003429-66.2022.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003429-66.2022.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5003429-66.2022.8.08.0050 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GAVA REQUERIDO: MARIO ROCHA CANCILIERI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS GAVA em face de MARIO ROCHA CANCILIERI. Narra o requerente, na petição inicial de ID 19568702, que teria adquirido da Imobiliária Patrimônio Ltda. os direitos relativos ao lote nº 26 da quadra XIV, integrante do Loteamento Vale do Sol – Área D, situado no bairro Areinha, Município de Viana/ES, atualmente identificado pela inscrição imobiliária nº 01.4.263.0313.001-28. Afirma que o loteamento foi posteriormente ocupado por famílias carentes e que o requerido, ocupante do imóvel, o procurou com o objetivo de regularizar sua situação. Sustenta que decidiu doar ou ceder ao réu os direitos relativos ao bem, sem exigir pagamento pelo imóvel, ressalvado o reembolso de quantias anteriormente despendidas com IPTU. Alega que o requerido quitou os valores ajustados e assumiu a posse do lote, mas deixou de praticar os atos necessários à transferência do imóvel e à alteração de sua titularidade perante o cadastro imobiliário do Município de Viana. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela provisória e, posteriormente, em caráter definitivo, que o requerido seja compelido a providenciar a escritura e a averbação da transferência perante o órgão municipal competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Postula, ainda, que a sentença produza os efeitos necessários ao registro e que o réu seja condenado a ressarcir os tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel eventualmente suportados pelo autor. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração de ID 19569014; certidão do Registro Geral de Imóveis de ID 19569020; instrumento particular de ID 19569025; e termo de cessão e transferência de ID 19569028. A certidão de ID 19569020 informa que a matrícula nº 997 abrangia diversos lotes do Loteamento Vale do Sol – Área D, figurando como proprietária registral a Imobiliária Patrimônio Ltda. Consta, também, compromisso de compra e venda em favor de Patrimônio Investimentos e Financiamentos Imobiliários Ltda. e posterior cessão, em 1977, de direitos relativos aos lotes nº 26, 27 e 34 da quadra XIV ao requerente. O documento de ID 19569025 contém declaração de transferência gratuita do lote nº 26 ao requerido, mediante o reembolso de valores de IPTU. Por sua vez, o instrumento de ID 19569028 registra a cessão ao réu dos direitos e obrigações decorrentes do contrato relativo ao referido lote. Por meio do despacho de ID 29030651, determinou-se a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e o recolhimento de eventuais custas complementares. No aditamento de ID 30256990, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00, esclarecendo que necessitava da alteração da autuação para emitir a respectiva guia complementar. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao CEJUSC, conforme despacho de ID 37436014. A pedido do autor, formulado no ID 37470521, o feito foi suspenso por 60 dias para tentativa de composição, nos termos da decisão de ID 37685834. Decorrido o período de…

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