Processo 5003429-80.2021.8.24.0042

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003429-80.2021.8.24.0042
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Maravilha
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003429-80.2021.8.24.0042/SC EXEQUENTE : FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES MAGIA LTDA-ME ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) ADVOGADO(A) : FLAVIO FERREIRA (OAB SC023312) ADVOGADO(A) : LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de verba salarial Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988 elencou como direito fundamental dos trabalhadores a proteção do salário mínimo. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Ao encontro de tal proteção, o Código de Processo Civil/2015 reforça tal garantia, como se pode observar dos termos do art. 833, inciso IV: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Para corroborar com o tema, extraio as lições do Mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura exporpriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde. (Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.141). Nesse contexto, infere-se a preocupação, tanto do Poder Constituinte Originário, quanto do Poder Legislativo, em resguardar a subsistência do devedor e de sua família, assegurando a proteção dos seus direitos mínimos de dignidade. Contudo, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: " Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.04.2023). (grifou-se) Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.  Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a…

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