Processo 5003429-86.2025.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003429-86.2025.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003429-86.2025.4.03.6144 AUTOR: CELIO DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE MARIA SANTOS COSTA - SP440225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por Celio dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais, desde a data do requerimento administrativo em 14/07/2022 (NB 196.666.020-8). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/03/1990 a 04/02/1991 (Cia. Antártica Paulista) e de 02/10/1991 a 29/06/1993 ( Empresa Folha da Manhã S.A.). Afirma que os períodos citados, somados aos intervalos laborais reconhecidos em sede administrativa, seriam suficientes para a concessão da benesse e ao pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Cópia do procedimento administrativo de aposentadoria (IDs 492395501 e 492395502). A gratuidade de justiça e a prioridade da tramitação foi deferida (ID 561249925). Citado, o INSS apresentou resposta. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 575655770 . Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Instrução probatória:    Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.     Não se justifica a produção de realização de prova pericial. Oportuno anotar que eventual hipótese de inexistência da documentação previdenciária, assim como a de retificação de informações nela existentes, não justifica a intervenção do juízo para o fim de produção de prova nestes autos. É ônus da parte autora instruir adequadamente o feito com os documentos técnicos relevantes em matéria previdenciária, cuja obrigação, ordinariamente, antecede o próprio ajuizamento da ação. Nesse sentido:   “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.  (...).  3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.  4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do…

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