Processo 5003430-44.2026.4.02.5116
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003430-44.2026.4.02.5116/RJ REQUERENTE : ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ241562) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 20/03/2026 (DER), o benefício de aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (65 anos) e o tempo mínimo de contribuição (15 anos). Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB 20/03/2026 e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado. Determino a retificação da Classe da Ação para ?Procedimento do Juizado Especial Cível? no presente processo. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/AADJ para que cumpra a obrigação de fazer determinada, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a Procuradoria do INSS para apresentação dos valores atrasados, em novo prazo de 30 dias. Ao fim, tudo cumprido, expeça-se RPV, conforme as normas regulamentares do CJF e do TRF2. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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