Processo 5003430-48.2019.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003430-48.2019.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003430-48.2019.8.24.0038/SC APELANTE : HESA 102 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) APELADO : PAVIANI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LUDUVINO (OAB SC045209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HESA 102 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA TÁCITA DA VENDEDORA EM OUTORGAR A ESCRITURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitente compradora em face de promitente vendedora, visando à outorga da escritura definitiva de sala comercial, cujo preço foi integralmente quitado. Sentença de parcial procedência para determinar a adjudicação do imóvel, afastando pleito de inversão de cláusula penal e distribuindo a sucumbência. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inércia da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva do imóvel no prazo previsto em contrato, após a quitação integral do preço, caracteriza recusa tácita apta a configurar o interesse processual para a ação de adjudicação compulsória; (ii) o montante de 1% do valor do imóvel por mês de atraso na outorga da escritura, fixado pela sentença como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, deve ser calculado até a data do trânsito em julgado ou até a data da efetiva outorga da escritura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como conhecer do pedido de extensão do cálculo do proveito econômico obtido pela apelante, fixado pela sentença como sendo "1% do valor do imóvel por mês de atraso", até a data da efetiva outorga da escritura pública e não apenas até a data do trânsito em julgado, pois a sentença em nenhum momento estabeleceu limitação ao trânsito em julgado. Assim, não há interesse recursal. 4. O descumprimento do prazo contratual de 180 dias para a outorga da escritura definitiva, contado da quitação integral do preço, caracteriza a omissão da vendedora e a sua recusa tácita, o que autoriza o manejo da ação de adjudicação compulsória pelo comprador, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. A existência de gravame prévio sobre o imóvel (alienação fiduciária), cuja baixa era de responsabilidade da vendedora e só ocorreu após a citação da ora apelante nesta ação, reforça a sua mora e o direito do autor à adjudicação. A propósito, a comunicação da vendedora com o comprador para a lavratura da escritura, realizada após o escoamento do prazo contratual e o ajuizamento da demanda, não é suficiente para afastar a pretensão resistida já configurada, não havendo que falar em ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 1.418; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  TJSC, Apelação n. 5005607-92.2023.8.24.0054, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos…

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