Processo 5003430-51.2025.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003430-51.2025.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003430-51.2025.4.03.6183 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ISAAC PEREIRA ALVES DA SILVA CURADOR: JOSE ALVES DA SILVA NUNES Advogados do(a) RECORRENTE: TANIA ALVES DA SILVA - PR76547-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ISAAC PEREIRA ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária), sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. É o relatório. Voto Assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Na perícia médica judicial realizada em 28.07.2025, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (laudo acostado aos autos no ID 411739387): VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno mental orgânico, gerando retardo mental. A DID foi definida como sendo a 1ª infância (definida pelo histórico de hipóxia perinatal) e a DII atual definida como 22/05/2025 (definida pelo relatório médico mais atual, quando houve alteração significativa de conduta). Os quadros de Transtorno Mental Orgânico estão incluídos no grupo das afecções superpostas a um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primária, a uma doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas ou hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas. É caracterizado pela associação de sintomas neurológicos e psiquiátricos variados. Podem estar presentes ideias delirantes, acompanhadas ou não por alucinações, alterações do humor, da ansiedade e da personalidade, além de déficit cognitivo e de pragmatismo. O tratamento pode incluir o uso de medicação antipsicótica e para o controle de impulsos, muitas vezes associadas ao uso de antidepressivos e estabilizados de humor. Em geral, evolui parcialmente com a medicação, com manutenção de quadro residual de grau variado. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações notáveis de suas funções cognitivas. Humor disfórico. Pensamento empobrecido, com dificuldade significativa para relatar seu histórico. Há déficit de volição e pragmatismo. Parcialmente colaborativo durante a entrevista, requerendo a ajuda do pai/curador. Tem compreensão reduzida sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe incapacidade total e temporária atualmente. Sugiro reavaliação em 6 meses No entanto, apesar de o perito constatar incapacidade total e temporária da parte autora, verifico que não ficou comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada (22.05.2025). De fato, o extrato do CNIS anexado aos autos atesta que o último recolhimento da parte autora ocorreu na competência de 11.2021, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurada no máximo até 15.01.2023, nos termos do art. 15,…

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