Processo 5003430-90.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003430-90.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: LUCIMAR QUEROZ CINTRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUCIMAR QUEROZ CINTRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por invalidez e que compareceu à agência do réu em 28/02/2025 com o intento exclusivo de contratar um empréstimo consignado. Sustentou que, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e mediante a captura de uma única biometria facial, a instituição financeira promoveu a abertura não solicitada de conta-corrente, efetuou a alteração do domicílio bancário de seu benefício previdenciário e emitiu diversos contratos e encargos agregados não anuídos, tais como Empréstimo Pessoal (CCB nº 1525168079), retenção inicial de R$ 1.841,38 sob a rubrica "Crédito Protegido/Seguro Prestamista", Seguro de Vida e Tarifa de Comunicação Digital. Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade/inexistência dos contratos agregados, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 89540779 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças relativas a "Seguro" e "Tarifa de Comunicação Digital", sob pena de multa, indeferindo os demais pleitos em cognição sumária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 94449726 (e documentos de ID 94449727 a 94449748), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa em biometria facial. No mérito, defendeu a higidez das contratações celebradas por biometria digital e a ausência de ato ilícito ou de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado na conta da autora e a devolução simples. A parte autora apresentou réplica no ID 95737010, rebatendo a preliminar e ratificando a tese de falha na prestação do serviço e venda casada. Mediante o despacho de ID 95978512, o Juízo determinou a emenda à inicial para deliberação clara da causa de pedir. A autora apresentou emenda no ID 97834718, esclarecendo expressamente que não sustenta a fraude por terceiro ou inexistência total de contato, mas sim a invalidade parcial da operação por vício de consentimento (dolo de aproveitamento) e prática abusiva de venda casada em relação aos produtos agregados ao empréstimo consignado. O réu manifestou-se no ID 99252814/99252852, acostando dossiês de auditoria da contratação digital e reiterando os termos defensivos. Em seguida,…
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