Processo 5003431-02.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003431-02.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003431-02.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : CLAUDIA CANDIDA DE AVELAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 14/03/2024 E DCB EM 15/05/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 648.428.013-8, com DIB em 14/03/2024 e DCB em 15/05/2025; Evento 3, INFBEN2, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado após requerimento de prorrogação (Evento 1, ANEXO1, Página 34). Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente. A atividade habitual é a de assistente administrativa (CTPS, Evento 1, ANEXO1, Página 29; perícia administrativa, Evento 8, LAUDO1, Página 1; e judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 36), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “IV)  A Recorrente possui ‘F40 TRANSTORNOS FÓBICO-ANSIOSOS , F32 EPISÓDIOS  DEPRESSIVOS , F41.1 TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA , G43 ENXAQUECA , I10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA , I11.0 DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA , I25 DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO E Z73 SÍNDROME DE BURNOUT    fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível, estando mais doente que quando do reconhecimento pelo Instituto Réu, para lhe conceder o benefício, conforme se verifica pelos documentos médicos juntados no decorrer da instrução. V)  Diante da conclusão do Dr. Perito, restou comprovado a gravidade das moléstias da Recorrente, pois o mesmo não tem mais condição de realizar as mais simples tarefas do dia a dia, muito menos, qualquer outra função laborativa para manter seu sustento e sua dignidade. Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas do Recorrente, parece equivocado afirmar que uma pessoa em tratamento ambulatorial de ‘F40 TRANSTORNOS FÓBICO- ANSIOSOS, F32 EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, F41.1 TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, G43 ENXAQUECA, I10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA, I11.0 DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, I25 DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO E Z73 SÍNDROME DE BURNOUT’, já afastada do labor, não tendo assim condições de retornar ao mercado de trabalho. (...) VII)  O Douto Magistrado ‘a quo’ proferiu a r. sentença sem levar em conta que as doenças da Recorrente são graves e conseqüentemente, incapacita ntes , e ainda, jamais poderá voltar ao mercado de trabalho. Nesse sentido, o presente tribunal já tem entendimentos reconhecendo a doença da Recorrente. VIII)  Sendo assim, o Juízo ‘a quo’ sentenciou diante da conclusão do Douto Perito, que em fls., respondeu aos quesitos e expôs sua conclusão, diagnosticando que a Recorrente está APTA, desconsiderando assim a gravidade da doença da Recorrente, que faz uso continuo de medicamentos e em tratamento contínuos; em resposta aos quesitos, como se todos os exames apresentados no ato da pericia e do decorrer do feito, as dores insuportáveis que sente, e todo o constrangimento de passar por ‘enganador’, que tenta…

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