Processo 5003431-06.2021.4.03.6109
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003431-06.2021.4.03.6109 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA - SP435428-A APELADO: LEANDRO FRANCISCO SPINELLI RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por Leandro Francisco Spinelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a gratuidade da Justiça (ID 350070319). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 350070320). Réplica da parte autora (ID 350070325). Deferida a produção de prova pericial ambiental por similaridade (ID 350070326). Laudo pericial (ID 350070648 350070657). Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o período de 05.04.1993 a 06.06.2003 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2018), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, dispensando, ao final, a remessa necessária (ID 350070663). Foi concedida a tutela antecipada. Apelação do INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, pelo afastamento da especialidade do período de 05.04.1993 a 06.06.2003, com o indeferimento do benefício postulado e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade da Justiça. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da juntada do laudo pericial, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem assim a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 350070668). Sem contrarrazões (ID 350070669), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.12.1973, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 05.04.1993 a 06.06.2003, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.08.2018). Do laudo pericial. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da perícia técnica, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Anote-se que os quesitos do INSS foram respondidos pelo perito (ID 350070657). Da prescrição. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza…
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