Processo 5003431-26.2018.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003431-26.2018.4.03.6104 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: MOACYR ELIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial o período de 22/8/1983 a 28/2/1993 e concedeu a aposentadoria especial, a partir de 18/1/2019, data da juntada do laudo pericial aos autos (Id. 106372884). O autor apelou, pleiteando a parcial reforma da sentença no que se referia ao termo inicial do benefício, o qual requeria fosse fixado na data do requerimento administrativo (16/12/2015) (Id. 106372887). Acórdão de Id. 252420837, no qual a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. Acórdão de Id. 257068168, por meio do qual negado provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia. Interposto recurso especial pelo INSS (Id. 258401928), sobreveio a decisão de Id. 261089918, determinando a suspensão do trâmite do processo “até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça” mediante o julgamento dos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1.124). A parte autora opôs embargos de declaração à decisão (Id. 261384761, os quais foram rejeitados (Id. 265889987). Diante do julgamento dos RESP n.ºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124) retomado o julgamento e proferida nova decisão (Id. 345153894), desta vez determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (Id. 346979603). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à compatibilidade entre os julgados e o quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 a respeito da questão assim submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. De acordo com o julgamento de 8/10/2025, publicado em 6/11/2025, a seguinte tese foi firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.