Processo 5003431-41.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003431-41.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003431-41.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : KEFANY CRISTINA DE ARAÚJO BARBOSA (OAB MG239563) ADVOGADO(A) : JENIFER ALEXANDER ALVES DA CRUZ (OAB MG216714) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora  para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1)   Apresentar termo de renúncia , subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, na hipótese de ser manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos e específicos para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Cumprido,  determino o regular processamento do feito.   Caso contrário, retornem conclusos. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 2057818123, em 15/04/2026, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, anexo 9), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro  a gratuidade de justiça requerida.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a concessão de   tutela   antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo : presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou…

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