Processo 5003431-84.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5003431-84.2026.8.08.0021 REQUERENTE: CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO, IDALINA VIEIRA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Nome: GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A Endereço: MILTON CALDEIRA, 606, LOJA 09, ITAPUÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 Nome: HENRY DELANO WYATT Endereço: Avenida Jerônimo Zuccolotto, 55, loja 01, Timbui, TIMBUÍ - ES - CEP: 29188-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO e IDALINA VIEIRA MATOS em face de GUARAPARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e HENRY DELANO WYATT, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para autorização de averbação da ação nas matrículas imobiliárias com anotação de indisponibilidade para impedir alienações ou desmembramentos dos bens objeto da lide. Requereram ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária. No mérito, postularam pela declaração de nulidade absoluta ou invalidade da escritura de rerratificação por excesso de mandato, visto que o valor do negócio foi majorado unilateralmente em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) sem anuência da parte autora. Por fim, pugnaram pelo cancelamento do registro viciado e a expedição de ofícios à Receita Federal para retificação fiscal e à Corregedoria Geral de Justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93830877 a 93830884, documento de identificação de Claudionor, procuração, escritura pública de compra e venda e escritura pública de rerratificação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 93832148. Este Juízo determinou, na decisão de Id. 94189877, a retificação do endereçamento da exordial, bem como a apresentação de documento pessoal de Idalina e apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora, na manifestação de Id. 95750339, cumpriu a determinação quanto ao endereçamento e à apresentação do documento de identificação, optando, contudo, em promover o recolhimento das custas processuais (Id. 95750341). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência objetivando a averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 263, fls. 069/071-V do Cartório de Guarapari/ES, bem como a expedição de ofício ao RGI para o cumprimento da diligência. Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental haja vista que, em cognição sumária, há evidente extrapolação dos poderes do mandato, uma vez que a rerratificação alterou o valor do negócio jurídico em montante superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) sem a anuência expressa dos outorgantes. O perigo de dano é igualmente evidente, considerando o risco de novas alienações a terceiros de boa-fé e as implicações fiscais imediatas perante a Receita Federal decorrentes do valor majorado unilateralmente. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência tão somente para DETERMINAR a averbação da existência desta ação nas matrículas n. 66.466 e n. 6.709. Tal medida fundamenta-se na necessidade de conferir publicidade erga…
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