Processo 5003432-06.2018.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003432-06.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HELVIO ALVES VIEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERNANDO MARAZZI BARCELLOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. HELVIO ALVES VIEIRA JUNIOR, qualificados nos autos, promove, em face de FERNANDO MARAZZI BARCELLOS e ANNA CAROLINA FERREIRA BARCELLOS, qualificados nos autos, AÇÃO DE COBRANÇA. Alega a parte requerente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - firmou com os réus contrato de locação residencial de imóvel situado nesta cidade, pelo qual estes se obrigaram ao pagamento mensal de aluguel, bem como dos encargos da locação; - todavia, ao desocuparem o imóvel, os requeridos deixaram de adimplir valores relativos a alugueis vencidos, aluguel proporcional, despesas de consumo (DMAE e telefonia), IPTU, multa contratual e custos de reparos no imóvel. O pedido é de condenação da parte requerida a pagar a quantia que especifica. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids.37325484 a 37328234). Foi proferido o despacho inicial (id.59524012). Fez-se necessária a citação por edital dos requeridos, o que foi deferido ao id.XXX.XXX.XXX-XX e se efetivou nos moldes dos ids.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os réus não apresentaram defesa (Certidão de id.XXX.XXX.XXX-XX), de modo que foi providenciada a nomeação e intimação do curador especial nomeado (id.XXX.XXX.XXX-XX) . Pelo curador especial nomeado foi apresentada contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), que, em síntese, se valeu da prerrogativa de negativa geral e pugnou pela rejeição dos pedidos constantes da inicial. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedida vista ao requerente, manifestou-se ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Para produção de outras provas viabilizou oportunidade às partes, todavia, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da gratuidade judiciária postulada pela requerida: Não é possível conceder ao réu os benefícios da assistência judiciária porque não há declaração pessoal, nem provas de incapacidade econômica. Destarte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. II) Do MÉRITO: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC. O curador especial dos réus citados por edital desfruta da prerrogativa de contestar por negativa geral (art.341, parágrafo único, do CPC). Mas, aplicam-se normalmente as regras de distribuição do ônus da prova, em especial o art.373, inciso II, do CPC. Por força do art.345, combinado com o art.341, parágrafo único, ambos do CPC, não se aplica o efeito de presunção de veracidade das alegações constantes da inicial. Mas, aplicam-se normalmente as regras de distribuição do ônus da prova, em especial o art.373, inciso II, do CPC. A autora, com os documentos constantes dos autos, se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato de locação firmado entre as partes, o valor do aluguel ajustado, a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento dos encargos locatícios e os valores relativos às obras necessárias no imóvel e despesas de…
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