Processo 5003432-07.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003432-07.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003432-07.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CLEUDIMAR DA SILVA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA CLEUDIMAR DA SILVA MENDES ajuizou a presente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, ambos qualificados nos autos, ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a inicial, em síntese, que: I) em 30/01/2008, tomou posse para o cargo de auxiliar de serviços gerais; II) desde sua posse se encontra lotada Escola Municipal do Limoeiro, bairro Limoeiro, local onde permanece até a presente data, sempre executando as atividades de limpeza, principalmente banheiros, com alta rotatividade de usuário; III) vem trabalhando em ambientes insalubres, altamente contagiosos por agentes biológicos, tendo contado direto com recolhimento de lixo, limpeza de banheiros públicos com alta rotatividade de usuários, tudo de forma precária, sem que lhe fossem fornecidos os EPI’s necessários/adequados; IV) jamais recebeu o referido adicional. Requereu a condenação do requerido a realizar o pagamento do referido adicional, em grau máximo, sobre o salário-base, bem como da diferença apurada para o período não prescrito, com reflexo sobre férias + 1/3, 13º salário e horas extras recebidas, diferença do quinquênio e demais verbas. No mais, pleiteou a retificação do PPP, de modo a constar a exposição aos agentes biológicos em grau máximo. Outrossim, pugnou pela benesse da assistência judiciária gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ID XXX.XXX.XXX-XX. O Município/requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela autora não podem ser consideradas insalubres. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanhando a defesa, vieram documentos. Impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a demandante pugnou pela produção de prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, o Município quedou-se inerte, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Perito nomeado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial acostado pelo expert em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, pugnando pelo seu integral acolhimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município réu, por sua vez, manteve-se silente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual requer, a parte autora, seja condenado o Município/réu ao pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre seus vencimentos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que, em 30/01/2008, a autora tomou posse como servidora do Município de Timóteo, atuando no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Consta da inicial que desde o início da prestação de serviço à Administração Pública, esteve exposta a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Em relação ao adicional de insalubridade, cumpre salientar que, com o advento da…

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