Processo 5003432-20.2023.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003432-20.2023.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5003432-20.2023.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago dos Santos Sousa em face de Banco Original S.A., Grupo SP Veículos, Jonathan Francisco Betineli e Democracina Ferreira de Alencar. Narra a parte autora que, nos dias 12 e 14 de julho de 2021, participou de suposto leilão eletrônico promovido pelo “Grupo SP Veículos”, ocasião em que arrematou três veículos, quais sejam, um Ford Focus Sedan, um Renault Captur Life e um Nissan Kicks CVT, totalizando o valor de R$ 60.450,00. Sustenta que realizou transferências bancárias para conta indicada no termo de arrematação, de titularidade da corré Democracina Ferreira de Alencar, mantida junto ao Banco Original S.A. Alega que, após a realização dos pagamentos e decurso do prazo para entrega dos veículos, não recebeu os bens adquiridos nem conseguiu mais contato com os responsáveis, constatando ter sido vítima de golpe fraudulento, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência. Afirma que anteriormente ajuizou ação de produção antecipada de provas, na qual o Banco réu apresentou documentos relativos à abertura da conta bancária utilizada para recebimento dos valores, sustentando que a instituição financeira agiu com negligência ao permitir a abertura e movimentação da conta utilizada para aplicação de golpes, sem a adoção das cautelas necessárias de verificação e segurança. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais no montante de R$ 60.450,00, além de danos morais decorrentes da situação vivenciada, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento das respectivas indenizações. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores existentes na conta bancária indicada na inicial e eventual bloqueio de ativos financeiros dos corréus via SISBAJUD; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.450,00 e danos morais em quantia não inferior a cinco salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.960,00. Os pedidos deduzidos em sede de tutela de urgência foram examinados e deferidos no ID nº 9849429667, pelas razões ali expostas. O requerido Banco Original S.A, apresentou contestação no ID n. 9812668890. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando inexistir nexo causal entre sua conduta e os prejuízos narrados na inicial. Aduz que atuou apenas como instituição financeira responsável pela administração da conta bancária da beneficiária das transferências realizadas pelo autor, sem participação nas negociações havidas entre a parte autora e os corréus. Sustenta, ainda, que a parte autora agiu com negligência ao efetuar transferências de elevado valor sem adotar cautelas mínimas para verificar a autenticidade do site e das informações fornecidas. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, argumentando que as transferências ocorreram regularmente, mediante autorização do próprio autor, tendo o banco apenas…

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